No dia 15 de dezembro de 2023, a PEC nº 45/19 - Lei de reforma para tributação indireta - foi aprovada pela Câmara dos Deputados. Com esta aprovação, o texto avança para a última etapa antes de sua entrada em vigor - a promulgação.
Como já comentamos em outras ocasiões, a reforma tributária prevê a substituição de cinco tributos (PIS, Cofins e IPI, de competência federal; e ICMS e ISS, de competências estadual e municipal, respectivamente) por um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), que será dividido em duas partes:
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal; e,
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de Estados e municípios.
Destacamos a seguir as mudanças mais relevantes em comparação com o sistema vigente:
Adoção do Modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) - União (CBS e IBS) e estados (um único IBS abrangendo mais de 5000 municípios).
CBS e IBS terão os mesmos fatos geradores e bases de cálculo, utilizando a metodologia de cálculo "por fora".
Ressarcimento de créditos acumulados da CBS e do IBS, que será regulamentado por uma lei complementar.
Alíquotas diferenciadas para o IBS e CBS, com previsão de ajustes para evitar aumento da carga tributária.
CBS – alíquota única.
IBS – alíquota padronizada por ente federativo para todos produtos, serviços e direitos, salvo exceções
Incentivos serão limitados a casos específicos, com alíquotas de referência expressamente previstas.
Autorização para regimes fiscais específicos, aplicáveis apenas a setores específicos.
Introdução de um imposto seletivo (IS) para bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O Simples Nacional será mantido, com a inclusão opcional do IBS e CBS.
Outra alteração relevante é que a Lei complementar terá o poder de definir na tributação de plataformas digitais.
Além disso, o cronograma de implementação prevê:
2026: Criação da CBS e do IBS.
2027: Início do Imposto Seletivo (IS) e fim do PIS/COFINS. Redução a zero do IPI sobre produtos que não tenham industrialização incentivada na ZFM.
2033: Fim do ICMS e ISS.
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