DeCripto: o novo regime informativo obrigatório para operações com criptoativos no Brasil
- Daniela Lavin
- 52false09 GMT+0000 (Coordinated Universal Time)
- 2 min de leitura
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2291/2025, que institui um novo regime informativo para operações com criptoativos e cria a Declaração de Criptoativos (DeCripto).
A norma revoga as IN RFB nº 1.888/2019 e nº 1.899/2019 e alinha o Brasil ao Acordo Multilateral de Autoridades Competentes (CARF), que estabelece padrões internacionais de troca automática de informações tributárias.
O objetivo é ampliar a transparência, padronizar o reporte e fortalecer o monitoramento das operações com criptoativos.
Quem deve entregar a DeCripto?
1. Prestadoras de Serviços de Criptoativos (PSC)
Devem declarar as PSC:
residentes no Brasil;
constituídas ou organizadas segundo as leis brasileiras;
com local de negócios no país;
ou que prestam serviço de criptoativo a usuários brasileiros.
Considera-se prestação de serviço no Brasil quando a PSC:
usa domínio “.br”;
possui acordo comercial que permite receber fundos de residentes brasileiros;
utiliza entidade brasileira para saques;
usa PIX;
faz publicidade direcionada a residentes no Brasil.
2. Pessoas físicas ou entidades residentes no Brasil
São obrigadas quando realizam operações:
por meio de PSC no exterior;
em plataformas descentralizadas;
sem intermediação de PSC.
Importante: a obrigação somente existe quando as operações no mês excedem R$ 35.000,00.
Quais operações precisam ser informadas?
A DeCripto cobre operações com criptoativos declaráveis, ou seja, ativos usados como instrumento de pagamento ou investimento (exceto moedas digitais de bancos centrais ou produtos específicos de moeda eletrônica).
As operações incluem:
compra e venda de criptoativos;
permuta entre criptoativos;
transferências entre contas ou carteiras;
airdrops, rendimentos de staking e mineração;
aquisição ou alienação de bens e serviços;
empréstimos e garantias;
transferências entre PSCs e carteiras não vinculadas;
aquisição de bens ou serviços acima de USD 50.000;
perda involuntária de criptoativos (roubo, extravio, perda de chave privada etc.);
distribuição primária e resgate de criptoativos referenciados em ativo.
Prazos de entrega
Mensal – até o último dia útil do mês seguinte
Relatórios com:
tipo de operação,
data,
identificação dos usuários,
quantidade,
valor da operação.
Anual – até o último dia útil de janeiro
Inclui:
saldos em 31/12;
custos de aquisição;
informações agregadas para fins de CARF.
Multas e penalidades
Tipo de penalidade | Pessoa física | Entidades | Simples Nacional / Presumido / Isentas |
Entrega fora do prazo | R$ 100/mês | R$ 1.500/mês | R$ 500/mês |
Informações incorretas ou omissões | 1,5% do valor da operação | 3% do valor (mín. R$ 100) | Redução de 70% sobre a multa de 3% |
Vigência
A IN RFB nº 2291/2025 entra em vigor em três etapas:
1º de janeiro de 2026 – obrigações anuais e agregadas do CARF.
1º de julho de 2026 – obrigações mensais (PSC e usuários) e revogação das normas anteriores.
Imediatamente – demais dispositivos.
Fonte: Receita Federal
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