ARCA atualiza critérios de identificação de consumidor final no regime de percepção de IVA
- Daniela Lavin
- 10 de jun.
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A Resolução Geral 5710/2025, publicada hoje, 10 de junho de 2025, no Boletim Oficial da Argentina, introduz uma alteração importante no regime de percepção do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) aplicável a sujeitos não categorizados — ou seja, aqueles que não comprovam sua condição de contribuintes registrados, isentos, não alcançados ou optantes pelo Regime Simplificado (monotributo).
O que muda?
O inciso b) do artigo 2º da Resolução Geral 2126 é modificado, incorporando um novo critério para identificar operações com consumidores finais em determinadas atividades econômicas:
Passa a ser considerado consumidor final:
Quando o adquirente, locatário ou tomador declarar expressamente sua condição de consumidor final; e,
Quando o valor total da operação não ultrapassar $10.000.000, desde que o fornecedor exerça alguma das seguintes atividades (Classificação CLAE):
463180: Comércio atacadista em supermercados de alimentos
471110: Comércio varejista em hipermercados
471120: Comércio varejista em supermercados
471130: Comércio varejista em minimercados ou autosserviços
Essa mudança permite presumir a condição de consumidor final em operações de massa, facilitando o cumprimento do regime de percepção de IVA.
Vigência
As disposições entram em vigor em 1º de julho de 2025, ou seja, no primeiro dia do mês seguinte à publicação.
Esta medida faz parte do processo de simplificação normativa promovido pela ARCA, sucessora da antiga AFIP, e complementa o que já foi estabelecido pela Resolução 5700/2025, que elevou o limite para identificação obrigatória de consumidores finais nos comprovantes fiscais.