Novas regras do IOF: governo publica Decreto nº 12.466/2025 com impactos relevantes para operações de crédito e câmbio
- Daniela Lavin
- 23 de mai.
- 2 min de leitura

Foi publicado hoje, o Decreto nº 12.466/2025, que atualiza a regulamentação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
As mudanças afetam diretamente operações de crédito, câmbio e seguros, além de trazer novidades relevantes para cooperativas, instituições financeiras e emissores de arranjos de pagamento.
Principais mudanças
Inclusão de novas operações como fato gerador do IOF: Operações de antecipação de pagamentos a fornecedores (forfait ou risco sacado) passam a ser consideradas operações de crédito e sujeitas à incidência de IOF, com responsabilidade de recolhimento atribuída à instituição financiadora.
Atualização das alíquotas do IOF para pessoa jurídica: A alíquota diária do IOF nas operações de crédito foi mantida em 0,0082%, mas agora há a inclusão de uma alíquota adicional de 0,95%, independentemente do prazo da operação.
Tratamento diferenciado para optantes do Simples Nacional: Operações até R$ 30 mil terão alíquota reduzida de 0,00274% ao dia.
Operações de câmbio com nova alíquota padrão: A alíquota de 3,5% passa a ser aplicada em várias hipóteses de remessas ao exterior, como:
Pagamento de bens e serviços por usuários de emissores de arranjos transfronteiriços;
Saques no exterior;
Carregamento de cartões pré-pagos;
Transferência de recursos pessoais ao exterior;
Aquisição de moeda estrangeira em espécie.
Novas regras para planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência:
Alíquota de 5% sobre o total dos aportes mensais superiores a R$ 50 mil;
IOF deverá ser recalculado com base no total aportado em diferentes entidades.
Alterações específicas para cooperativas: Definidos critérios para incidência ou não do IOF conforme o volume de operações de crédito.
Vigência
A maioria das mudanças passa a valer em 23 de maio de 2025.
As novas regras sobre antecipação de pagamentos (forfait) entram em vigor a partir de 1º de junho de 2025.